Um site bonito que falha uma obrigação legal é um risco desnecessário: coimas, reclamações e perda de confiança de quem o visita. A boa notícia é que a maior parte das obrigações resolve-se com meia dúzia de páginas e ligações bem colocadas.
Este guia junta o que um site de uma empresa portuguesa deve ter em 2026. Não é aconselhamento jurídico: cada negócio tem particularidades e, em caso de dúvida, confirme com um jurista. Mas serve de checklist para não deixar nada de fora.
Identificação da empresa
A lei do comércio eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º) obriga quem presta serviços através de um site a disponibilizar, de forma permanente, fácil e direta:
- nome ou denominação social;
- morada geográfica onde está estabelecido;
- contactos, incluindo email, que permitam comunicar de forma rápida e direta;
- número de registo comercial ou de pessoa coletiva (NIPC) e número de identificação fiscal;
- se a atividade for regulada, a ordem ou associação profissional e a autoridade de supervisão.
O sítio habitual é o rodapé e a página de contactos. Um site sem morada nem NIF não só falha a lei como parece menos fiável a quem está a decidir se lhe compra.
Livro de Reclamações Eletrónico
Desde a revisão do regime do livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017), as empresas que fornecem bens ou prestam serviços a consumidores e têm site devem divulgar, em local visível e de forma destacada, o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico.
Na prática: um ícone ou ligação para livroreclamacoes.pt no rodapé de todas as páginas. É gratuito, demora cinco minutos e é das falhas que mais encontramos em sites de PME.
Resolução Alternativa de Litígios (RAL)
A Lei n.º 144/2015 obriga os fornecedores de bens e serviços a informar os consumidores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios de consumo a que estão vinculados ou que sejam competentes, com o endereço do respetivo site. Essa informação deve estar no site e nos contratos ou condições gerais.
Normalmente faz-se com um pequeno texto no rodapé ou nos termos e condições, que indique o centro de arbitragem de conflitos de consumo da região ou o centro nacional e a ligação para o Portal do Consumidor.
Um ponto que mudou: a plataforma europeia de resolução de litígios em linha (ODR) foi encerrada em julho de 2025. Se o seu site ainda tem essa ligação, pode retirá-la.
Política de privacidade (RGPD)
Se o site recolhe dados pessoais (um formulário de contacto, uma newsletter, uma conta de cliente), o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados obriga a informar as pessoas, no momento da recolha, sobre:
- quem é o responsável pelo tratamento e como o contactar;
- que dados recolhe e para que finalidades;
- o fundamento legal (por exemplo, responder a um pedido de proposta ou consentimento para newsletter);
- durante quanto tempo guarda os dados;
- com quem os partilha (alojamento, email, CRM);
- os direitos de acesso, retificação, apagamento e oposição, e o direito de reclamar à CNPD.
Junto a cada formulário, uma frase curta e uma ligação para a política chegam. E nada de caixas de consentimento para marketing já assinaladas: o consentimento tem de ser ativo.
Cookies
A lei das comunicações eletrónicas (Lei n.º 41/2004, na redação da Lei n.º 46/2012) exige consentimento prévio para guardar cookies que não sejam estritamente necessários. Estatística, publicidade, pixels de redes sociais e vídeos incorporados de terceiros entram nesta categoria.
Um banner que cumpre:
- bloqueia os cookies não essenciais até a pessoa aceitar;
- tem a opção de recusar tão visível e fácil como a de aceitar;
- permite escolher por categorias;
- deixa mudar de ideias mais tarde (uma ligação no rodapé basta).
- Banners que só dizem «Ao continuar a navegar aceita os cookies» não cumprem.
A forma mais simples de reduzir este trabalho é usar estatísticas sem cookies. Se o site não guarda cookies não essenciais, não precisa de banner. É o caso deste site.
Se vende online
Uma loja online tem obrigações adicionais, sobretudo as dos contratos celebrados à distância (Decreto-Lei n.º 24/2014) e da garantia dos bens (Decreto-Lei n.º 84/2021):
- informação clara antes da compra: características do produto, preço total com IVA, portes e prazos de entrega;
- direito de livre resolução de 14 dias, explicado, com o modelo de formulário;
- o botão final da compra tem de deixar claro que a encomenda implica pagar (por exemplo, «Encomendar com obrigação de pagamento»);
- informação sobre a garantia legal dos bens, que é de três anos para bens novos;
- termos e condições de venda acessíveis antes da compra.
Acessibilidade
Aqui há duas situações distintas:
- Setor público (autarquias, juntas de freguesia, escolas públicas, institutos): o Decreto-Lei n.º 83/2018 obriga a cumprir as WCAG 2.1 de nível AA e a publicar uma Declaração de Acessibilidade e Usabilidade.
- Empresas privadas que vendem a consumidores online: desde 28 de junho de 2025 aplica-se o Ato Europeu da Acessibilidade, transposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2022. Abrange, entre outros, o comércio eletrónico. As microempresas que prestam serviços estão isentas.
Explicamos tudo, com uma checklist prática, em Acessibilidade web em Portugal: o que a lei exige.
Termos e condições
Não são obrigatórios em todos os sites, mas são quase indispensáveis numa loja online ou num serviço com conta de cliente. Definem preços, pagamentos, entregas, devoluções, responsabilidades e a lei aplicável, e são o sítio natural para a informação de RAL.
A checklist completa
- Nome, morada, email, NIPC e NIF visíveis (rodapé e contactos).
- Ligação destacada para o Livro de Reclamações Eletrónico.
- Informação sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios.
- Política de privacidade completa e ligada em cada formulário.
- Banner de cookies com recusa fácil, ou nenhum cookie não essencial.
- Loja online: informação pré-contratual, 14 dias de livre resolução, botão de compra claro e garantia de três anos.
- Acessibilidade: WCAG 2.1 AA no setor público e no comércio eletrónico abrangido.
- Termos e condições, sempre que vende ou presta serviços online.
Muitas destas falhas são invisíveis até alguém reclamar. Se quiser, verificamos o site da sua empresa e dizemos-lhe o que falta: é o tipo de coisa que tratamos de raiz quando desenvolvemos um site, e pode pedir-nos uma análise.
Perguntas frequentes
O meu site tem de ter o Livro de Reclamações Eletrónico?
Se a sua empresa fornece bens ou presta serviços a consumidores e tem site, deve ter no site, em local visível e destacado, a ligação para o Livro de Reclamações Eletrónico (livroreclamacoes.pt). É uma das falhas mais comuns em sites de PME.
Preciso de banner de cookies se só uso Google Analytics?
Sim. O Google Analytics e outras ferramentas de estatística ou publicidade que guardam cookies não são essenciais e precisam de consentimento prévio. Só os cookies estritamente necessários ao funcionamento do site dispensam consentimento. A alternativa é usar uma ferramenta de estatística sem cookies.
Ainda tenho de pôr o link para a plataforma europeia de resolução de litígios em linha?
Não. A plataforma europeia de resolução de litígios em linha (ODR) foi encerrada em julho de 2025 e essa obrigação deixou de existir. Continua obrigatório informar sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em Portugal.
Uma página de política de privacidade genérica serve?
Raramente. O RGPD exige que diga que dados recolhe, para quê, com que fundamento, durante quanto tempo e com quem os partilha. Um texto copiado de outro site quase nunca corresponde ao que o seu site faz realmente.



